17/08/2011

Rescisão de contrato de trabalho por Morte



A sucessão em créditos trabalhista decorrentes da morte do trabalhador, prevista na Lei 6.858/80 e legislação correlata, têm tratamento diverso da comandada na sucessão civil.
A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que o de cujus tenha conquistado até a ocorrência do infortúnio. Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do empregado falecido.
Nesse caso, os valores rescisórios e outros que pertenciam ao falecido, somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, conforme será visto a seguir.
1. MORTE DO EMPREGADO
Ocorrendo a morte do empregado, por qualquer motivo, o pagamento dos direitos por ele adquiridos deve ser efetuado diretamente aos seus dependentes habilitados perante e Previdência Social ou na forma da legislação específica, em se tratando de servidores civis e militares. Inexistindo dependentes, esses direitos devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
1.1. SUCESSORES
São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:
a) em primeiro lugar, os descendentes - Como descendente, se entende aquele que veio depois ou que lhe sucede, ou sejam, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes - Ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós etc.;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente; e
d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.
Não sobrevivendo o cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
2. VALORES OUE PODERÃO SER RECEBIDOS
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Podem ser recebidos diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social os seguintes valores:
a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP;
d) restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contes de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor estabelecido na legislação e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
3. DECLARAÇAO DE DEPENDÊNCIA
A declaração de dependência, que é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, é fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, a pedido do interessado, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
3.1. CERTIDÕES
A declaração de dependência anteriormente mencionada é fornecida pela Previdência Social, a pedido dos interessados, através das seguintes certidões:
a) Certidão de Dependentes Habilitados á Pensão por Morte;
b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
4. PAGAMENTO DOS VALORES
Atendidas as condições de habilitação, o pagamento das quantias devidas ao empregado falecido deve ser feito, aos seus dependentes habilitados, pelas seguintes pessoas ou entidades:
a) Empregador - valores devidos em decorrência de relação de emprego;
b) União, Estados, Distrito Federal. Municípios e suas autarquias - valores devidos em razão de cargo ou emprego;
c) Caixa Econômica Federal (CEF) - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) Fundo de Participação do PISIPASEP, através da CEF - quotas relativas ao PIS/PASEP;
e) Departamento da Receita Federal - restituição relativa ao Imposto de Renda e demais tributos federais;
f) Estabelecimento onde o empregado mantinha as respectivas contas - saldos das contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos.
5. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo e morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho.
Assim, o empregador deve efetuar, diretamente aos seus dependentes habilitados, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito ele tenha adquirido, através do recibo de quitação.
5.1. PARCELAS DEVIDAS
A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, é feita nos moldes de um pedido de demissão.
Desse modo, o empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:
a) Saldo de Salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas e ou proporcionais;
d) Salário - Família integral ou proporcional;
e) Outras estabelecidas pela empresa, quando for o caso. O pagamento de férias proporcionais somente será devido quando a morte ocorrer após 1 ano de serviço.
Os depósitos ainda não efetuados devem ser recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação, não sendo devido o pagamento de qualquer parcela a título de FGTS, no recibo de quitação.
5.2. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO
O ato homologatório não será exigível para a rescisão de contratos de trabalho dos empregados falecidos que trabalharam um ano ou mais na empresa; ficará a cargo de eventual exigência de dependentes ou sucessores habilitados a requisição de tal procedimento.
Portanto, na extinção do contrato de trabalho em virtude de morta do empregado com qualquer tempo de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos pode ser efetuado no próprio estabelecimento do empregador, não sendo exigida homologação no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.
Entretanto, havendo interesse das partes, a rescisão poderá ser homologado.
5.3. FGTS
O saldo da conta vinculada do FGTS do empregado que vier a falecer será pago a seu dependente habilitado pela previdência Social, independente de autorização judicial. Quando não houver dependentes o saldo da conta vinculada será pago aos sucessores do trabalhador, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
5.3.1. Levantamento dos Depósitos do FGTS
Para o levantamento do saldo correspondente aos depósitos do FGTS, efetuados no nome do empregado falecido, os dependentes devem apresentar à CEF o documento fornecido pela Previdência Social, no qual são enumerados e identificados os dependentes do empregado falecido, a data do óbito e, quando houver menores, a data do nascimento de cada um deles.
À vista do documento apresentado, a CEF emitirá o Termo de Contrato de Trabalho para fins de pagamento do saque.
Para efeito dos saques relativos aos depósitos fundiários existentes, deve a empresa lançar na extinção de contrato de trabalho motivada pelo falecimento do emprego o código 23.
FGTS/Saque: Código 23.
Motivo rescisório, falecimento.
Verbas rescisórias: equivalentes ao pedido de demissão.
Fundamentos: Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto 85.845, de 26 de março de 1991; Circular 5, de 21 de dezembro de 1990. (Códigos de Saque do FGTS)
5.3.2. Pagamento pelo Banco Depositário
A CEF efetuará o pagamento, aos dependentes maiores de t8 aras, do valor da quota que lhes couber em decorrência do rateio, entre todos os dependentes habilitados, do total da conta vinculada. O pagamento da quota será feito de acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão da pensão por morte. Os valores atribuídos aos dependentes menores ficarão depositados em caderneta de poupança e somente serão disponíveis aos dependentes menores o menor completar 18 anos. Mediante autorização judicial, os menores poderão sacar as suas quotas antes de completar 18 anos.
5.4. QUOTAS DO PIS/PASEP
Ocorrendo a morte do participante do PIS/PASEP cadastrado até 4-i0-88, seus dependentes, ou sucessores, nos termos da lei civil, podem sacar as quotas correspondentes.
A CEF não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento da quotas de participação, inclusive por morte do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.
Os dependentes dos participantes cadastrados a partir de 5-10-88 não fazem jus a saque de quotas.
5.4.1. Existência de Dependentes
Os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou pelo órgão próprio devem apresentar os seguintes documentos;
a) Solicitação de Pagamento de Quotas (SPD), devidamente preenchidas
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Cédula de Identidade do participante falecido;
c) Documento de Inscrição no PIS do participante falecido; d) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte;
e) Documento de Identidade do solicitante.
5.4.2. Inexistência de Dependentes
Quando não houver dependentes, devem ser apresentados pelo sucessor ou sucessores do participante falecido os documentos a seguir relacionados:
a) Solicitação de Pagamentos de Quotas (SPQ), devidamente preenchida
b) Alvará Judicial designando o sucessor legal do falecido;
c) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Cédula de Identidade do participante falecido;
e) Documento de Inscrição no PIS do participante falecido; f) Documento de Identidade do solicitante.
5.4.3. Ação Judicial
Havendo litígio ou impedimentos de ordem administrativos para o saque dos valores relativos ao PISIPASEP e ao FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta, será da competência da Justiça Estadual a autorização para levantamento dos respectivos valores.
5.5. RESTITUIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS TRIBUTOS
A restituição do Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Receita Federal não recebidos em vida pelo respectivo titular, será efetuada da seguinte maneira:
Inexistência de Bens sujeitos a inventário ou arrolamento:
- Nessa hipótese a restituição será efetuada ao cônjuge viúvo e aos herdeiros (filhos, ascendentes ou colaterais), mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita ou da Inspetoria da Receita Federal da Classe Especial. situada na jurisdição do último domicílio fiscal do contribuinte falecido, acompanhado de:
a) cópia da certidão de óbito do titular do crédito;
b) cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, companheiro ou companheira, ou de herdeiro, de cada interessado;
c) original da Ordem de Crédito/Ordem de Pagamento (OCIOP); ou do Documento de Restituição de Receitas Federais (DR), emitido em favor do contribuinte falecido, ou de qualquer outro documento hábil que comprove o crédito junto à Fazenda Nacional, no caso de não ter sido recebida a OC/OP ou o DR;
d) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como da autenticidade dos documentos e dados apresentados.
A declaração mencionada na letra "d" anterior independe de formulário especial, podendo ser, inclusive, manuscrita pelo interessado, desde que seja totalmente legível. A Secretaria da Receita Federal aprovou modelo próprio de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DADOS APRESENTADOS.
  • Inventário ou Arrolamento:
  • Havendo inventário ou arrolamento, a restituição somente poderá ser efetuada ao cônjuge viúvo, ao companheiro ou à companheira e aos herdeiros mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substituirá os documentos mencionados nas letras "a", "b" e "d" anteriores.
    A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerido pelo inventariante. Inexistência de Beneficiário:
    Inexistindo beneficiário habilitado, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial.
    5.5.1. Emissão da Ordem de Pagamento
    Protocolizado o requerimento e constatada a inexistência de débito fiscal em nome do falecido, o pedido será apreciado pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, da unidade jurisdicionante, e se o deferir, determinará a emissão de Documento de Restituição (DR) ou autorizará o pagamento, a quem de direito, no verso da própria Ordem de Crédito/Ordem de Pagamento, quando for o caso.
    5.6. SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO
    Os valores correspondentes aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos somente podem ser sacados. pelos dependentes habilitados, quando não ultrapassarem o limite previsto na legislação e desde que não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
    Ao habilitar-se para o recebimento desses valores, o interessado deve apresentar, além dos documentos exigidos, a Declaração de tnepst8ncia de Bens a Inventariar, que será tida como verdadeira até prova em contrário. Essa declaração deve ser firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. A validade da referida declaração independe de formulário especial, sendo lícita, inclusive a declaração manuscrita pelo interessado, que pode ser elaborada conforme o modelo a seguir:
    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR
    Nos termos do artigo 3º, do Decreto 85.845, de 26 de março de 1981, ...............................................................,
    (nome completo)
    .. , residente na (nacionalidade)....(estado civil)..profissão)
    ..., portador da ... ( endereço completo, Cidade, Estado) ( documento oficial de identificação e órgão expedidor)
    DECLARA que ................................................................ , nome completo do falecido)
    já falecido, não deixou outros bens s serem inventariados, além do saldo (da corna bancária, da caderneta de poupança ou conta de fundo de investimento,
    conforme o caso) no ......................................................... (nome da instituição depositária)
    no valor de R$ ............. ( ................................................). (por extenso)
    A presente Declaração é feita sob as penas da lei, ciente ,
    portanto, o declarante de que, em caso de falsidade ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
    (local e data)
    (assinatura)
    (local e data)
    (assinatura)
    A declaração acima foi assinada em minha presença.
    5.6.1. Declarações Falsas
    Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de cinco dias, para instauração de processo criminal.
    A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
    6. RECEBIMENTO COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
    Os valores devidos aos menores, depositados em caderneta de poupança, podem ser liberados mediante autorização do Juiz, quando se tratar de aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação.
    7. DEPEDENTES MENORES
    Os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido, atribuídos a dependentes menores, ficarão depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e somente serão disponíveis após completarem 18 anos.
    8. REVERSÃO DOS VALORES
    Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores não recebidos em vida pelo titular reverterão em favor:
    a) do Fundo de Previdência e Assistência Social - quantias devidas pelo empregador;
    b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - saldo das contas do FGTS;
    c) do Fundo de Participação PIS/PASEP - saldo das contas do PIS/PASEP.
    9 - RESUMO
    No caso de falecimento do empregado, os valores rescisórios somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, em havendo apresentação, à empresa, de, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:
    1. Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto 85.845, de 26 de março de 1991, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
    2. Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto 85.845/81 .
    A falta de uma das documentações discriminadas ensejará à empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, por direito, a ter de pagar novamente, em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.
    Assim, torna-se condição sine qua non a apresentação de um dos documentos citados, a saber, o alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, ou a declaração de dependente habilitado pela Previdência Social.
    Não será devido à empresa determinar o quantum relativo aos dependentes ou sucessores, vinculando-se tão-somente ao pagamento das verbas rescisórias devidas, visto que tal determinação é de cunho essencialmente judicial, sendo, portanto, de competência exclusiva do juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões consignar no conteúdo do alvará judicial as quotas relativas aos menores, se existentes, ou o direito dos sucessores do titular falecido.
    Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento," conforme o artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
    Assim, o patrimônio do trabalhador falecido não integra o espólio, cujos bens ficam sujeitos a abertura de inventário. Isto é, não são do espólio os créditos trabalhistas em sucessão.
    Também, não tem o espólio legitimidade para figurar no polo ativo de reclamação trabalhista, devendo a ação ser proposta, pessoal, direta e individualmente, por todos os dependentes do falecido habilitados perante a previdência social, cada qual por sua quota-parte.
    Naturalmente, deverá o interessado, ao ingressar em juízo ou, no caso de morte do trabalhador superveniente ao ajuizamento da ação, ao se habilitar no feito, provar sua condição legitimadora.
    Apenas na falta destes, quando por qualquer circunstância o trabalhador não tiver dependentes previdenciários, a legitimidade será assegurada aos sucessores previstos na lei civil. Neste caso, serão assim considerados aqueles indicados em alvará judicial, a ser expedido pela justiça comum (vara de família, onde houver). E isto "independentemente de inventário ou arrolamento". É expressa a dispensabilidade da instauração do juízo sucessório, da formalização do espólio, e, conseqüentemente, da nomeação de inventariante para agir perante a Justiça do Trabalho.
    Mas, em havendo filhos menores, reconhecidamente são considerados dependentes previdenciários naturais do segurado, e sucessores legítimos preferenciais na esfera civil (Código Civil, art. 1.603, I). Neste caso, torna-se desnecessária mesmo esta solenidade (ad probandum tantum).
    _____________________________________________________________________
    FONTE: REVISTA COAD - ATC LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIA SOCIAL 04/97
    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal 1988 ; Lei 3.071, de 1-1-16 - Código Civil Brasileiro - Artigos 1.603, 1.612 e 1 .619; Lei 6.858, de 24-11-80; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.049, de 20-6-90 (DO-U de 21-6-90); Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigos 146 e 477 (DO-U de 9-8-43); Decreto 57.155, de 3-11-65 - artigos 1º e 7º (DO-U de 4-11-65); Decreto 85.845, de 26-3-81; Decreto 99.684, de 8-11-90; Resolução 2 DC-PIS/PASEP, de 15-10-96; Resolução 62 TJ-MG. de 9-5-84; Portaria Normativa 1 MTA, de 28-4-92; Instrução Normativa 56 SRF, de 31-5-89; Instrução Normativa 2 SNT, de 12-3-92; Ordem de Serviço 52.3 INPS-SSS, de 13-4-76; Ordem de Serviço 53.40 INPS-SB, de 16-11-81; Circular 5 CEF, de 21-12-90; Ofício Circular 5 CEF-DEFUS, de 27-3-91; Súmula 161 STJ, de 12-6-96; Recurso Ordinárìo 2.970 TRT 1980; Recurso de Revista 2.874 TST 1979; Recurso de Revista 4.991 TST 1984; Acórdão 9.861 TRT - 1984; Recurso 2.101 - 1988; Recurso 4.166 - 1988 ).

24 comentários:

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